Universidade é condenada por propaganda enganosa
A ré, ao oferecer o dispositivo e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, bem como cometeu falha na prestação do serviço.
Por verificar falha de prestação de serviço e propaganda enganosa, a Universidade Estácio de Sá foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma aluna que ingressou em seu curso de Direito atraída pela promessa de que receberia, gratuitamente, um tablet. A decisão é do Juizado Especial Cível de Maricá (RJ).
O aparelho seria entregue ao fim do 1º semestre, mas a instituição, além de não entregá-lo à estudante, não lhe concedeu o material didático impresso para o acompanhamento das aulas, conforme acordado em contrato. A empresa alegou que, como a autora ingressou no curso proveniente de transferência externa, não teria direito ao dispositivo.
Insatisfeita, a jovem acionou judicialmente a Estácio de Sá. O Juizado Especial, por sua vez, entendeu que a estudante é aluna nova, pois ingressou pela primeira vez na universidade e, portanto, tem os mesmos direitos que os demais que passaram pelo vestibular. "Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão "aluno novo"como aluno proveniente de ambas as modalidades de ingresso inicial na instituição de ensino superior", diz a sentença.
O juiz destacou que a ré, ao oferecer o dispositivo e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, nos termos do art. 37, par.1º, do CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza de produtos e serviços." Falhou também na prestação do serviço, como estabelece o art. 6º, inciso III, do mesmo Código: "São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
A universidade, além de condenada a entregar, por meio de empréstimo, o aparelho à aluna no prazo de 48 horas, deverá indenizá-la pelo dano moral provocado. "Para o arbitramento do valor, devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade", explicou o magistrado. Assim, ele fixou a quantia em R$ 3 mil, a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora.
Processo nº: 0006586-38.2012.8.19.0031
Fonte: Conjur
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