Secretário será indenizado por ex-policial
A liberdade de opinião e manifestação do pensamento é um direito, mas, como todo direito, está sujeito a abusos, quando, então, se desnatura em ato ilícito.
Um secretário do Governo do DF ganhou, em 1ª instância, ação de indenização por danos morais ajuizada contra um homem. A sentença do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-policial militar a pagar R$ 40 mil de indenização, além de publicar o conteúdo da sentença condenatória durante 6 meses no mesmo blog em que costumava publicar difamações contra o ofendido. O réu terá ainda que arcar com as despesas e honorários advocatícios do processo.
Segundo o autor, a partir do ano de 2011, por razões políticas variadas, passou a ser vítima de diversas acusações inverídicas e levianas perpetradas pelo acusado em seu blog na rede mundial de computadores, em especial a partir do momento em que exerceu o cargo referido. Informou que a tática de fazer acusações infundadas e criminosas foi utilizada pelo ex-policial para desviar o foco de eventuais denúncias relativas a apropriações de recursos púbicos oriundos dos convênios celebrados por ele e o poder público, em especial o Ministério dos Esportes. Lembrou o episódio protagonizado pelo réu, em dezembro de 2011, descrevendo-o como "um dos mais lamentáveis e deprimentes episódios da politicália no DF". Na ocasião, o homem invadiu as dependências da secretaria, no Palácio do Buriti, com uma sacola de R$ 200 mil afirmando se tratar de uma espécie de" cala a boca "oferecida pelo requerente.
Várias acusações feitas no blog foram relacionadas na ação: Afirmação de que o secretário teria recebido R$ 500 mil de um doleiro para financiar sua campanha eleitoral; que teria tentado realizar acordo financeiro para desqualificar a revista Veja; que costumava contratar "capangas" para matar pessoas; que possui bens incompatíveis com o salário; que participaria de orgias; que é "porta-voz de ladrões", entre outras.
Em março de 2012, foi concedida liminar na ação que determinou ao ex-policial a exclusão dos posts ofensivos, bem como a proibição de inclusão de novo comentário difamatório contra o autor. O réu foi citado; contudo, não apresentou contestação. Por esse motivo, o magistrado consoante prevê o art. 319 do CPC, considerou verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
De acordo com a sentença condenatória, "A liberdade de opinião e manifestação do pensamento é um direito, mas, como todo direito, está sujeito a abusos, quando, então, se desnatura em ato ilícito art. 187 do CC, cabendo ao Judiciário intervir para, não raras vezes, proibir seu uso como forma de tutelar a honra da pessoa
Ao condenar o acusado, o sentenciante teceu alguns comentários sobre o caso: "Hoje a honra e imagem de uma pessoa estão a um click de serem abaladas. Com a internet, foram surgindo redes sociais, blogs, grupos de e-mails, etc. que, em pouco tempo, tratam de disseminar informações, fotos e vídeos desabonadores sem qualquer prudência". Segundo o juiz, tanto a honra subjetiva quanto a honra objetiva do autor, que é pessoa pública, foram ofendidas.
Ainda cabe recurso da decisão à 2ª instância do Tribunal.
Processo nº: 2012.01.1.039634-3
Fonte: TJDFT
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