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23 de Abril de 2024

Aposentadoria antes do tempo de serviço não garante direito a proventos

há 12 anos

Não faz jus ao benefício referido o servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço.

A Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) recebeu provimento a recurso contra sentença que determinou a manutenção do benefício da remuneração do padrão de classe imediatamente superior a um servidor aposentado por invalidez, conforme estabelece o art. 192, I, da Lei 8.112/90. A 2ª Turma Suplementar do TRF1 julgou o caso.

A instituição de ensino alegou que o referido artigo não é destinado aos servidores que percebem proventos integrais, mas sim aos que cumprem integralmente o tempo de serviço. Não seria o caso do autor, que percebe proventos integrais em razão de aposentadoria por invalidez e não por ter cumprido totalmente o tempo de serviço necessário.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela UFJF. Segundo a magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o servidor que contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria com provento integral tinha direito a se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, "não faz jus ao benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo outro que não o tempo de serviço", afirmou a relatora em seu voto.

A magistrada finalizou seu voto citando precedentes do STF no sentido de que "em se tratando da aposentadoria especial de professor, não é possível arredondamento e/ou conversões de tempo

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.

Processo nº: 0000682-28.2003.4.01.3801

Fonte: TRF1

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