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20 de Abril de 2024

Entidade filantrópica não tem direito à Justiça gratuita

há 12 anos

Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

Uma instituição de ensino não teve o recurso conhecido, por ter sido considerado deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores da 5ª Turma do TRT3, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça gratuita.

Valendo-se do teor da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas do Regional mineiro, os magistrados decidiram que, sendo a empregadora pessoa jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida esclareceu a questão. No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e por uma inadimplência nunca antes vista.

Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da Justiça Gratuita. Isso porque o próprio par.1º do art. da CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que contratarem empregados. "Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", frisou a magistrada.

O TRT3 já firmou entendimento, por meio da OJ nº 05, das Turmas. De acordo com essa orientação, explicou a julgadora, a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa jurídica de direito privado, de ter os benefícios referidos nem a isenta de realizar o depósito recursal: ou seja, a assistência judiciária gratuita não se estende à empregadora. Ela deve arcar com os riscos e ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.

A sentenciante lembrou que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois o art. , XXXV, da Constituição da República, garante apenas a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000810-30.2011.5.03.0147 ED

Fonte: TRT3

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