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1 de Maio de 2024
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    Bancário não será indenizado por deixar de ganhar relógio de ouro e ações

    há 12 anos

    Homem exigia os prêmios por ter completado 30 anos de atuação na empresa; entretanto, além da medida não estar devidamente normatizada dentro dos regimentos da instituição, ele se ausentou, há quase uma década, para exercer cargo de dirigente sindical.

    Um funcionário do Itaú Unibanco S.A não ganhou reconhecimento de recurso, pelo qual pleiteava danos morais e materiais. A decisão é da 7ª Turma do TST.

    Uma homenagem prestada pela instituição aos funcionários que completaram 30 anos em atividade na empresa motivou o pedido. O autor da ação sentiu que foi discriminado ao não receber a premiação que segundo ele, incluía um relógio de ouro, no valor aproximado de R$ 5 mil, e ações da instituição financeira.

    O homem, que esteve afastado da empresa para exercício de cargo de dirigente sindical, reclamou, na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o pagamento das indenizações, por ter sido preterido da homenagem. O juiz que analisou a inicial deferiu parcialmente o pedido. Condenou o banco a pagar apenas pelo dano material sofrido, que incluía a obrigação de dar o relógio e ações no valor de três salários do trabalhador. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais.

    O Itaú e o empregado pediram a reforma da sentença. O primeiro, solicitando o afastamento da condenação pelo dano material, e o segundo, insistindo na indenização por danos morais.

    Baseado em dois fundamentos, o TRT18 deu provimento ao recurso do reclamado para excluir a obrigação de indenizar. Considerou que não foi juntada aos autos documentação interna da instituição financeira que disciplinasse o recebimento da homenagem. O recurso do bancário apresentava apenas uma notícia divulgada em revista publicada pelo Itaú, que relata a homenagem especial aos profissionais que completassem 30 anos de atividades. O outro ponto foi o fato de que o bancário, admitido em 1979, estava afastado das atividades desde 2002 para exercer cargo de dirigente sindical, configurando apenas 23 anos de "dedicação à empresa", na data que a ação foi ajuizada (2011).

    Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, rebatendo apenas o fundamento relativo ao afastamento para licença sindical. Sustentou que foi discriminado e que faz jus à indenização. Disse que colegas, na mesma situação, receberam o relógio de ouro e ações da empresa na importância de três salários. Destacou ainda que, o tempo que esteve licenciado para cumprir mandado de dirigente sindical não pode ser desconsiderado como tempo de serviço, "por se tratar de hipótese de interrupção do contrato de trabalho".

    A análise do mérito do recurso não chegou a ser feita. Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na 7ª Turma, a tese do homem não se sustenta. "Apenas o argumento que se refere ao tempo de serviço prestado é que foi rebatido no recurso, assim, ainda que porventura se desconstituísse um deles, subsistiria o outro, não rebatido pela parte recorrente," frisou. Dessa forma, mesmo anulando um fundamento, permaneceria o outro (a falta de norma da empresa que garantisse a premiação).

    Conforme a Súmula 23 do TST, "não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."

    A decisão do ministro também se fundamenta na Súmula 422, que afirma que "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."

    Desta forma, o recurso não foi conhecido, por unanimidade.

    Processo nº: RR 673-72.2011.5.18.0004

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bancario-nao-sera-indenizado-por-deixar-de-ganhar-relogio-de-ouro-e-acoes/100119182

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