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20 de Abril de 2024
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    Empresa de ônibus deverá indenizar

    há 12 anos

    Filha dos autores foi atropelada pelo veículo, enquanto trafegava em uma avenida.

    Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por acidente de trânsito. A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento a apelação da companhia no caso.

    Narra a inicial que, em 1992, a filha dos autores foi vítima fatal de acidente automobilístico. Ela conduzia a sua bicicleta à direita de uma avenida, quando o veículo de propriedade da ré, de forma imprudente, começou a se aproximar dela e acionar o freio por diversas vezes, com a intenção de deslocá-la do leito carroçável. Essa atitude acabou provocando a queda da vítima e, em seguida, o seu atropelamento.

    Em 1ª instância, a companhia foi condenada a pagar aos autores R$ 81.750, a título de reparação por dano moral. Inconformada, a apelante foi ao TJSP, pedindo a improcedência do pedido principal e alegando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da bicicleta e acabou caindo na pista, além de trafegar em lugar impróprio.

    O relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que existe "base probatória suficiente para autorizar a conclusão de que o condutor do coletivo de propriedade da ré foi o causador do evento, pois deixou de atentar para as condições de tráfego e de conduzi-lo adequadamente, acabando por gerar uma situação de perigo e que culminou com o acidente. A inobservância desses cuidados caracteriza manifesta imprudência. Diante desse convencimento, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados por seu preposto, restando analisar as questões relacionadas ao seu alcance

    Para o julgador, o valor fixado em 1ª instância foi adequado, pois se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelo ofendido e também para servir de punição à conduta do ofensor para evitar a reiteração, levando em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido.

    Apelação nº: 0002663-65.1996.8.26.0323

    Fonte: TJSP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-onibus-devera-indenizar/100131472

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