Plano de saúde não pode aplicar reajuste abusivo para clientes devido à idade deles
Como a mulher mudou de faixa etária após o começo da vigência do Estatuto do Idoso, a manobra de acréscimo nas mensalidades do serviço é vedada, pois o referido texto protege também contratos anteriores à sua legitimidade.
A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, manteve sentença proferida em 1ª instância.
A autora aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao atingir a referida idade, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%. Por conta disso, a consumidora ajuizou ação, requerendo que a Justiça declarasse nulo o acréscimo. Alegou que a majoração é abusiva, fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a entidade sustentou a existência de cláusula contratual, que prevê a medida quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Assim, solicitou a improcedência do pedido.
Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que "à luz do CDC, a cláusula é abusiva e ilegal, porque gera desigualdade entre as partes". Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100.
Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação no TJCE, e defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, "se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva". A magistrada explicou ainda que "esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior
Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão originária.
Apelação nº: 0392566-98.2010.8.06.0001
Fonte: TJCE
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.