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18 de Abril de 2024

Plano de saúde não pode aplicar reajuste abusivo para clientes devido à idade deles

há 11 anos

Como a mulher mudou de faixa etária após o começo da vigência do Estatuto do Idoso, a manobra de acréscimo nas mensalidades do serviço é vedada, pois o referido texto protege também contratos anteriores à sua legitimidade.

A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, manteve sentença proferida em 1ª instância.

A autora aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao atingir a referida idade, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%. Por conta disso, a consumidora ajuizou ação, requerendo que a Justiça declarasse nulo o acréscimo. Alegou que a majoração é abusiva, fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a entidade sustentou a existência de cláusula contratual, que prevê a medida quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Assim, solicitou a improcedência do pedido.

Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que "à luz do CDC, a cláusula é abusiva e ilegal, porque gera desigualdade entre as partes". Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação no TJCE, e defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, "se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva". A magistrada explicou ainda que "esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão originária.

Apelação nº: 0392566-98.2010.8.06.0001

Fonte: TJCE

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