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26 de Abril de 2024
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    Justiça reconhece adicional de insalubridade por exposição ao sol

    há 11 anos

    A jurisprudência não separa o deferimento dessa parcela ao tipo de ambiente no qual a atividade é exercida, pois os dados técnicos já utilizados para esse embasamento consideram fatores que extrapolam as fontes artificiais de luz.

    Um trabalhador rural terá direito a adicional de insalubridade, por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8 ºC e 32 ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor, de 25 ºC. O pagamento foi deferido logo na 1ª instância, tendo a empregadora interposto sucessivos recursos, inclusive na SDI-1 do TST, sem sucesso.

    No último recurso, a Destilaria Alcídia S/A alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho realizado a céu aberto, e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 ºC e 32,1 ºC, com média anual de 30 ºC". Ao julgar os embargos, a Subseção considerou inviável o conhecimento do recurso.

    A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses, de cada uma das safras trabalhadas (2004, 2005 e 2006). O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

    Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao TRT15 (Campinas/SP), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da empresa. Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, negou provimento ao recurso.

    Após essa decisão, a companhia recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do exame detalhado para a caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.

    Nesse sentido, esclareceu que a NR 15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, tanto em ambientes internos ou externos sem carga solar, quanto em ambientes externos com carga solar. O dado compreende tanto a energia artificial, quanto a fonte natural para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o magistrado.

    Com isso, o julgador considerou que não há dúvidas que o caso se enquadra no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento dos embargos. Os ministros seguiram por unanimidade o voto do relator.

    Processo nº: E-RR - 24700-30.2008.5.15.0127

    Fonte: TST

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