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19 de Abril de 2024
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    Empregada doméstica pode receber férias em dobro e parcelas proporcionais

    há 11 anos

    Mesmo sem votação de projeto que amplia benesses à categoria, esse direito já se encontra resguardado por leis específicas sobre esse mercado e pela Constituição Federal.

    Uma trabalhadora doméstica receberá férias em dobro e férias proporcionais, mesmo que a legislação ainda não abranja estes benefícios. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT3, o que confirmou a sentença de 1º grau.

    Tramita atualmente na Câmara Federal a PEC nº 478/2010. O texto pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador, tais como babás, cozinheiras, motoristas. Por enquanto, até que a proposta passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do art. da Constituição da República.

    Conforme esclareceu o relator, a redação constitucional estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu art. que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

    O desembargador concluiu que, como o descanso não foi concedido no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença, não existindo qualquer razoabilidade na tese dos reclamados que alegavam que os domésticos têm direito apenas às férias integrais, e não às proporcionais. Lembrou também que a matéria já está pacificada no TRT3. Trata-se da Súmula 19, que consolidou o entendimento de que se aplicam a essa categoria as disposições da CLT, as quais preveem o pagamento proporcional. Além disso, destacou que o art. da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu a esses trabalhadores o direito a repouso remunerado de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

    Processo nº: 0001252-82.2011.5.03.0086 RO

    Fonte: TRT3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregada-domestica-pode-receber-ferias-em-dobro-e-parcelas-proporcionais/100235318

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