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25 de Abril de 2024
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    Sentença prejudica habeas corpus se é diferente de medida cautelar

    há 11 anos

    Decisão considerou que, como a condenação não trouxe fatos novos em relação ao pedido de prisão preventiva anterior ao julgamento (este já sobrepujado por um pedido anterior), não há porque se falar na necessidade de o acusado entrar com nova ação sobre a matéria.

    Uma sentença condenatória só prejudica habeas corpus que revogou prisão preventiva se tiver fundamentos diferentes do decreto de encarceramento. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF permitiu que um réu condenado à prisão em 1ª instância pelo crime de roubo recorra em liberdade sem ter de impetrar novo HC. A decisão foi unânime.

    O caso data de 2009. A 3ª Vara Criminal de Franca (SP) decretou a prisão do réu, acusado do crime de roubo circunstanciado, descrito no art. 157, par.2, incisos I, II e V, do CP. A defesa entrou com habeas, alegando que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade da acusação, mas o homem tem emprego e residência fixos. O pedido foi negado tanto pela Justiça de Franca quanto pelo TJSP.

    No STJ, em março de 2010, a medida foi aceita. O entendimento do relator, Celso Limongi, desembargador do Tribunal de Justiça convocado ao STJ, foi o de que a prisão provisória "não pode estar fundamentada apenas na gravidade do crime, nas consequências que ele causa à sociedade e, sobretudo, na sua hediondez". A custódia, então, foi revogada.

    Dois anos depois, em março de 2012, a 3ª Vara Criminal de Franca condenou o réu a seis anos de prisão e determinou o recolhimento imediato, considerando que responde por crime grave, e como forma de garantir a aplicação da lei penal, reforçando os argumentos da medida cautelar de 2009. No mesmo dia, o atual relator do HC no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o julgou prejudicado, e cassou o direito do cidadão de recorrer em liberdade. "Com a prolação da sentença condenatória, que constitui novo título judicial a amparar a prisão do paciente, ficam superadas as alegações aqui formuladas, porquanto o novo título não foi submetido ao crivo do tribunal apontado como coator. Assim, prosseguir na análise da presente ação caracteriza supressão de instância", decidiu. O julgador baseou-se no argumento de que a Lei 11.719/2008, ao acrescentar o art. 387 no CPP, deu à condenação o caráter de novo título judicial a motivar o encarceramento.

    O réu foi ao Supremo, com novo habeas corpus, contra essa decisão. Alegou que a medida assumiu o papel de antecipação de pena, já que se baseou apenas na gravidade da acusação, e não apresentou provas nem motivos que demonstrassem o perigo de mantê-lo em liberdade. Sustentou, ainda, que a sentença, ao reforçar a prisão cautelar, não apresentou argumentos novos. Apenas reiterou o que já havia sido dito anos antes, na decretação da preventiva. Pediu que o STF expedisse um contramando de prisão.

    A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, "conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o Habeas Corpus é prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente". Citou o HC 93.345, de relatoria do ministro Menezes Direito, e mais outros cinco precedentes.

    De acordo com o voto vencedor, a sentença não trouxe novos argumentos, provas ou motivos para se redeclarar a prisão cautelar. Portanto, a medida requerida, que já havia atacado os argumentos iniciais da custódia preventiva, continua valendo.

    A magistrada apenas negou o pedido da defesa para analisar a idoneidade dos argumentos para decretação da prisão e decretar um contramando. Afirmou que isso acarretaria em "contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância". Compete, portanto, ao ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria no STJ, examinar os argumentos e reformar a decisão de 1º grau.

    A Procuradoria-Geral da República foi contra o requerimento. Mesmo concordando com a defesa no argumento de que a cautelar foi decretada apenas com base no crime cometido, sem provas concretas, disse que houve julgamento procedente de recurso que mudou todo o cálculo da questão. Depois de prolatada a sentença, em março, a defesa entrou com apelação no TJSP, e teve ganho de causa. O Tribunal reduziu a pena para cinco anos e quatro meses. Isso, no entendimento da PGR, alterou o regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

    A ministra Cármen Lúcia não concordou com o parecer. Disse que, mesmo com a redução da pena em 2ª instância, o direito de recorrer em liberdade persiste. "Por isso, é necessário o processamento e o julgamento do presente Habeas Corpus, mesmo que não seja revogada a prisão neste momento.

    Habeas Corpus nº: 113.457

    Fonte: Conjur

    Repórter: Pedro Canário

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