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24 de Abril de 2024

Dispensa de empregado doente é presumidamente discriminatória

há 11 anos

Desse modo, no entender do magistrado julgador, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, tais como dificuldade em não receber salários e com evidente dificuldade para obter nova colocação, justificando a obrigação de indenizar o dano moral.

Uma empresa de logística deverá indenizar um ex-funcionário em R$ 15.070 por tê-lo demitido pelo fato de estar doente. A decisão ocorreu no TRT3, que confirmou a sentença do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), nesse sentido.

O entendimento vai de encontro a mudanças na jurisprudência promovidas pelo TST. O órgão editou a Súmula 443, que consolidou que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o Tribunal garantiu o direito à reintegração.

O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a ré sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido por ela. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.

Após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado logo depois da constatação de uma colecistite, com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou Gláucio, a companhia tinha conhecimento da moléstia desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o homem no início de fevereiro de 2009.

Uma declaração do representante da reclamada chamou a atenção do juiz. Nela, o empregador reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 9 de fevereiro de 2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o sentenciante.

Para ele, o médico da empresa não considerou a doença do colega ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o art. , inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. Também esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado: basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que a ré passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória - o que não foi feito no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o magistrado, ponderando ainda que a colecistite e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (art. 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os art. 186, 187, 927 e 944 do CC. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 00219-2011-040-03-02

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa

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