Direito a pensão não prescreve para absolutamente incapaz
As Cartas Magnas federal e estadual já prevêem que pessoas que não possuam condições plenas para os atos da vida civil e que não podem prover-se minimamente, por si mesmos ou por sua família, devem receber pelo menos um salário mínimo
O Estado de Santa Catarina terá que continuar pagando pensão a um homem com necessidades especiais, totalmente incapaz para os atos da vida civil O ente estatal recorrente alegava que o direito à quantia estava prescrito, o que não foi aceito pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC
Entre outros argumentos, o governo estadual trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição, bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes Sustentou que o benefício não deriva de prévia contribuição e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que o instituiu
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça Para o magistrado, "trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma garantia a qual as Constituições Estadual e Federal já preconizam"
A Câmara enfatizou que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e reabilitar pessoas necessitadas e promover sua integração à vida comunitária Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com necessidades especiais que comprove não possuir meios de prover ao próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família
Apel Cível nº: 2011099894-3
Marcelo Grisa
Repórter
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