Empresa é condenada a pagar multa por não dar baixa em carteira de empregado
O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho"
A Intercast SA foi condenada a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de um ex-empregado A sentença foi proferida pela VT de Itaúna (MG) A empresa teve, mais uma vez, negado seu pedido para cancelamento da imposição Depois da 6º Turma, agora a decisão partiu da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não prover recurso da empresa
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego"
Ao se posicionar pela manutenção da multa o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho" Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado"
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil
A empresa recorreu ao TRT3ª, que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta
No entanto, o TRT/MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho A empresa, então, recorreu ao TST A 6º Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado
Processo: E-RR-563-1320115030062
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
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