Norma coletiva que amplia periodicidade legal da concessão de folgas semanais é invalida
Logo, a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo que amparada em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal
Os descansos semanais concedidos ao trabalhador estão diretamente relacionados a questões de saúde laboral Assim, as normas que dizem respeito ao intervalo máximo de sua concessão são normas de caráter cogente, revestindo-se de natureza irrenunciável
Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao analisar recurso de uma empresa de telefonia contra a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de 1º grau ao pagamento da dobra dos repousos semanais remunerados, em razão da concessão da folga semanal após o sétimo dia de serviço
Inconformada, a empresa alegou que a prova documental demonstrava o gozo de correspondente folga compensatória quando a empregada trabalhou em dias destinados ao repouso E acrescentou que os acordos coletivos permitem a concessão de folgas aglutinadas aos pares
Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não lhe deu razão Segundo esclareceu, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho "Tal se explica porque a folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável Logo, a não observância desta regra, conforme jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST, impede a realização da finalidade precípua do RSR, qual seja, a amenização da fadiga ocasionada pela atividade laborativa c/c a possibilidade de convívio familiar e social e, também, um melhor rendimento no próprio ambiente de trabalho", registrou
Dessa forma, apesar de verificar que a empresa comprovou que, de fato, houve trabalho em dias destinados ao descanso, não deu validade à escala praticada pela ré Isso porque, segundo explicou, a matéria está fora do alcance da negociação coletiva "Assim sendo, o princípio constitucional que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas, art 7º, XXVI, da Constituição Federal, não pode se sobrepuser à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art 7º, XV, CRFB/88)", finalizou o relator (0000596-2120105030035 RO)
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
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