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18 de Abril de 2024
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    Atleta que rompeu ligamentos não receberá indenização por estabilidade acidentária

    há 11 anos

    Para o juízo, não havia como integrar a estabilidade acidentária aos contratos de trabalho com duração certa, pois os efeitos da percepção do auxílio doença acidentário nesta modalidade de contrato não se estendem após a sua suspensão

    A 3ª Turma do TST manteve decisão que negou a um ex-zagueiro do ABC Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, a pretensão de receber indenização correspondente ao período de estabilidade por acidente de trabalho O atleta ficou afastado dos treinamentos e jogos devido ao rompimento dos ligamentos do joelho direito, mas o entendimento foi o de que a estabilidade era incompatível com seu pedido de desligamento do clube, ocorrido no mesmo período

    O atleta profissional, autor da ação, atualmente defendendo o Clube Recreativo e Atlético Catalano (CRAC), de Goiás, contou na reclamação trabalhista que sofreu a lesão no joelho em setembro de 2009, durante um exercício no centro de treinamento do ABC, em Natal (RN) Após tratamento médico, foi submetido a uma cirurgia para reparação do ligamento e ficou afastado de outubro de 2009 a março de 2010, data em que deu ciência ao clube do fim de concessão do auxílio acidentário em razão de alta médica

    No processo, o autor apresentou documentação comprobatória da celebração de quatro contratos de trabalho com o ABC, o último com término em 30 de novembro de 2009 O jogador entendia que possuía à época do acidente de trabalho, contrato por prazo indeterminado e pediu o reconhecimento da estabilidade mínima de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91

    O ABC, em sua defesa, sustentou que o contrato do jogador, por prazo determinado, teria terminado no ano anterior, mas ficara suspenso por causa do benefício previdenciário Segundo o clube, não houve rescisão contratual: a ruptura teria ocorrido por culpa do atleta, que, após a alta da Previdência Social, teria abandonado o clube, informando que não mais compareceria para treinamentos e jogos, pois iria atender a convite feito por outro clube, de Santa Catarina Para o clube, o atleta deixou de cumprir suas obrigações contratuais "com visível intenção de obter vantagem financeira de forma ilícita", na medida em que pediu por conta própria a suspensão 20 dias antes do término da última prorrogação de auxílio-doença, pois queria assinar um contrato com outro clube de futebol

    A 2ª VT de Natal (RN) negou o pedido de indenização feito pelo atleta Para o juízo, não havia como integrar a estabilidade acidentária aos contratos de trabalho com duração certa, pois os efeitos da percepção do auxílio doença acidentário nesta modalidade de contrato não se estendem após a sua suspensão

    O TRT-21 (RN) manteve a sentença por constatar, ao analisar a documentação apresentada, que havia incongruência dos pedidos do atleta - que ao mesmo tempo pleiteou o direito à estabilidade provisória e requereu "com urgência" a liberação do contrato celebrado com o clube junto à Federação Norteriograndense de Futebol (FNF) O Regional observou que o atleta provavelmente já estava com a saúde restabelecida e pretendia desvincular-se do ABC, uma vez que ajuizou a reclamação trabalhista uma semana após pedir a suspensão do benefício previdenciário Na mesma ação, pedia a antecipação de tutela para que fosse expedido mandado de liberação do contrato entre ele e o ABC

    Ao analisar o agravo de instrumento, por meio do qual o atleta pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, como regra geral, as causas de suspensão dos contratos por prazo determinado servem, no máximo, para prorrogar a data de seu término Os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional, porém, podem constituir exceções e garantir a estabilidade ao trabalhador ou a indenização correspondente

    No caso, porém, o relator considerou que a exceção não se aplicava, devido à incongruência dos pedidos do jogador, que pretendia a indenização por estabilidade e, ao mesmo tempo, sua liberação, com a nítida impressão de que pretendia deixar o clube Caso contrário, como ressaltou o TRT-RN, ele teria pedido a tutela antecipada para que fosse determinada, com urgência, a sua reintegração com base na estabilidade provisória, e não o contrário, como fez

    Processo: AIRR-35800-3020105210002

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