Moradora que teve que deixar sua casa por acidente em gasoduto deverá receber indenização
Consta no entendimento da Turma julgadora que apenas a necessidade de desocupação do lar já é suficiente para caracterizar o dano moral.
Uma moradora que teve a necessidade de desocupar temporariamente a sua residência, em razão de acidente ocorrido durante a execução de obras, caracteriza dano moral, independentemente da comprovação do sofrimento enfrentado pelo morador. Através do recurso interposto pela mulher contra a Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora Queiroz Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
O acidente ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou uma explosão em área próxima, resultando em risco de asfixia para os moradores.
Muitos tiveram de deixar suas casas por 3 dias, como resultado da nuvem que se formou sobre o local. A 3ª Turma fixou o valor da indenização em R$ 1.500, diante das condições pessoais da moradora que ingressou com recurso, como sua profissão e o período em que ficou afastada de casa.
Aborrecimentos
A sentença condenou as empresas de forma solidária a pagar 40 salários mínimos por danos morais, mas o TJSP, embora reconhecesse a responsabilidade objetiva das empresas, considerou que a descrição genérica e imprecisa dos danos impossibilitava a concessão de indenização.
O tribunal local afirmou que o acidente causou grandes aborrecimentos e susto às vítimas, mas que esses deveriam ser comprovados em sua dimensão e intensidade para justificar a indenização, pois não houve no caso ofensa a direitos de personalidade, em que o abalo moral poderia ser presumido.
Para o tribunal paulista, não seria possível determinar indenização com base apenas no sofrimento "geral e estereotipado" expresso em dezenas de processos idênticos.
Consequência intrínseca
A 3ª Turma considerou que apenas a necessidade de desocupação do lar já é suficiente para caracterizar o dano moral. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é a dor, advinda de um dano injusto, que comprova a existência de prejuízo moral indenizável, mas a sua causa.
"A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano", afirmou a ministra.
A conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, segundo a ministra, foi necessária e eficaz para sua proteção, evitando danos graves. Porém, resultou em dano moral puro, decorrente da angústia da moradora, que se viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de explosão.
Proporcionalidade
"A relação de causalidade, reconhecida pelo acórdão de origem, entre a execução de obras e a perfuração do gasoduto afasta absolutamente a concorrência de ato por parte da recorrente em relação à situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no artigo 1.519 do Código Civil de 1916 (artigo 929 do CC de 2002)", afirmou a relatora.
O artigo 1.519 diz que "se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu".
Para fixação do valor da indenização, a Turma levou em consideração a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos mais graves. A redução do prejuízo, entretanto, não afastou o dano moral reconhecido, mas fundamentou a utilização do critério de proporcionalidade.
Processo: REsp 1268333
Fonte: STJ
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