Técnico em agronomia pode assinar receituário de agrotóxico
Em sua decisão, a magistrada baseou-se na lei 5524/1968, que trata do exercício da profissão de técnico industrial e em jurisprudências de tribunais superiores
Foi reconhecido o direito de um Técnico em Agronomia assinar receituário de agrotóxico O julgado foi proferido em apelação interposta em mandado de segurança A decisão é da desembargadora federal Consuelo Yoshida, do TRF3
A magistrada destaca que a Lei número 5524/1968, que trata do exercício da profissão de técnico industrial e aplicável nos termos de seu artigo 6º, aos técnicos agrícolas de nível médio, prevê, em seu artigo 2º, como uma das atribuições desses profissionais, dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados
Para garantir a execução da Lei, foi editado o Decreto número 90922/85, cujo inciso XIX, do artigo 6º, com a redação conferida pelo Decreto nº 4560, de 30/12/2002, prevê como atribuição dos técnicos agrícolas de 2ª grau, "selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos
"Da análise da documentação apresentada na exordial, mormente do Diploma emitido pelo Centro Paula Souza, nota-se que o impetrante, concluiu o curso Técnico em Agropecuária, possuindo, portanto, a prerrogativa de prescrever receituários agronômicos, inclusive de produtos agrotóxicos, sendo ilegal e abusivo o ato do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) que indeferiu o pedido de revisão das atribuições profissionais do impetrantante", finaliza a desembargadora federal
A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema
Processo: 20136100010529-2/SP
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