Operadora de cartão de crédito não pode ser responsabilizada por erro de cliente
Uma consumidora alegou que pagou fatura do cartão de crédito, mas a instituição bancária não considerou o pagamento Por esse motivo, a titular não conseguia mais realizar compras no comércio porque o cartão estava bloqueado pelo banco administrador
Quando o prejuízo ocorrido pelo uso de cartão de crédito decorre de culpa exclusiva do cliente, não cabe qualquer tipo de indenização pela operadora Nesses termos decidiu a 6ª Turma do TRF1 ao apreciar recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização contra a Caixa Econômica Federal (CEF)
Uma cliente da CEF alegou que pagou fatura do cartão de crédito, mas a instituição bancária não considerou o pagamento Por esse motivo, a titular não conseguia mais realizar compras no comércio porque o cartão estava bloqueado pelo banco administrador Desse modo, a requerente pediu indenização por danos morais
A sentença decidiu que não houve qualquer fato lesivo ocasionado por defeito do serviço prestado pela Caixa Econômica que amparasse a pretensão indenizatória da autora Além disso, o juízo de Primeiro Grau considerou que os danos que foram causados com a negativa de crédito decorreram de culpa exclusiva da cliente, por não ter agido com a cautela necessária quando pagou a fatura, o que exclui a obrigação de a empresa pública lhe indenizar
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, concluiu: "a natureza principiológica contida nesse diploma visa conferir flexibilidade entre o caso concreto e a norma jurídica justamente para não comprometer a racionalidade do intérprete Contudo, é necessário constar, na demanda, a comprovação não só da relação de consumo como também da conduta negligente do fornecedor que acarretou o dano alegado pelo consumidor Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos provas capazes para fundamentar meu convencimento a respeito de danos na esfera moral, em virtude de inexistência de vínculo prejudicial entre a conduta da Caixa e o dano suportado pelo apelante Assim, em casos análogos, este Tribunal decidiu por meio das ementas abaixo transcritas" O relator citou, então, acórdãos do Tribunal (AC 0041934-4320054013800/MG, AC 0036078-9320084013800/MG, AC 0030917-7920104013300/BA)
Processo 20043301000861-9/BA
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