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20 de Abril de 2024
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    Município deverá pagar adicional por insalubridade a motorista de ambulância

    há 10 anos

    O autor executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante

    O município de Itapaci deverá pagar a W B F os adicionais de insalubridade e noturno desde a posse dele no cargo de motorista de ambulância, corrigidos nos termos da Lei nº 9494/97, conforme decisão dos integrantes da 6ª Câmara Cível (TJGO), por unanimidade de votos O relator do processo é o desembargador Norival Santomé

    O relator entendeu que W B F, ao exercer o cargo de motorista de ambulância no município e ter o vínculo empregatício, tem direito ao recebimento de adicional por insalubridade, já que a Lei nº 1119/2007 que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapaci prevê no artigo 25, inciso IX, adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas

    Reforçou também que o Ministério do Trabalho e Emprego normatizou a classificação do grau e percentual do adicional de insalubridade de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Com isso, foram estabelecidos os níveis de grau máximo com o percentual de 40%, médio com 20% e de grau mínimo em 10% No caso de W, o grau de insalubridade aplicado é o médio, cujo percentual é de 20%, porque ele executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante "Desta forma, faz jus ao adicional o recorrente, uma vez que não havendo regulamentação do estatuto municipal quanto às atividades consideradas insalubres, aplicável será a normatização trabalhista, já que aquele exerce o cargo de motorista de ambulância, estando em contato permanente com pacientes", ressaltou o relator

    Em relação ao adicional noturno, o desembargador reconheceu o direito de W B F ao adicional de 25%, calculados sobre o valor/hora, sendo que cada hora é considerada com 52 minutos e 30 segundos A definição foi tomada com base no artigo , inciso IX, da Constituição da República, assim como no artigo 25, inciso X, do estatuto municipal

    Votaram com o relator, o juiz Marcus da Costa Ferreira (substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes que presidiu a sessão Esteve presente ainda o procurador de Justiça, José Carlos Mendonça

    A emenda recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível Reclamação trabalhista Motorista de ambulância Município Adicionais de insalubridade e noturno Devidos 1 - Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público de aplicabilidade do adicional de insalubridade, não delimitado por norma regulamentar, é possível a aplicação subsidiária por analogia externa das normas trabalhistas 2 O motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes 3 É devido o pagamento do adicional noturno, conforme previsão constitucional e da legislação municipal, uma vez evidenciada tal circunstância Apelação Cível conhecida e provida

    (Processo nº 201291737677)

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