Candidato a concurso público com surdez unilateral é impedido de concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência
O autor teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva, tornando legítimo seu pleito, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto 32988/99
Foi negado provimento à apelação proposta por candidato com surdez unilateral à vaga de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC), no concurso público regido pelo edital nº 3/2012, contra sentença proferida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que lhe negou concorrer à vaga destinada aos portadores de deficiência A decisão é da 6ª Turma do TRF1
O candidato procurou a Justiça Federal após ter negada a inscrição como deficiente no processo seletivo, pretendendo ser reconhecido como tal, mas não obteve êxito em 1ª instância
Inconformado com a sentença proferida, ele recorreu ao TRF1, alegando que teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva, tornando legítimo seu pleito, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto 32988/99, que descreve deficiência física como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano
O relator, desembargador federal Kassio Marques, apontou jurisprudência do STJ, que foi adotada pela Corte Especial, trazendo novo entendimento, excluindo da qualificação" deficiência auditiva "os portadores de surdez unilateral
"Considerando a nova redação do art 4º, II, do Decreto n 3298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível enquadrar o impetrante, portador de perda auditiva unilateral, na condição de candidato portador de deficiência", concluiu
Processo nº 0053958-9520124013400/DF
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