Determinada a dedução de valores pagos por indenização em desapropriação para reforma agrária
O instituto ofereceu aos proprietários do imóvel o pagamento de indenização no valor de R$ 2603993,01, sendo R$ 1908131,44 referentes à terra nua e acessões naturais, e R$ 695861,57 para indenização das benfeitorias Inconformados com o valor, os expropriados entraram com ação, requerendo o aumento do montante
O valor da indenização a ser paga pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a título de desapropriação para fins de reforma agrária, aos proprietários de um imóvel rural, denominado Fazenda Recife, localizado em Porto Nacional (TO) foi mantido em R$ 4 milhões pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região Entretanto, o Colegiado determinou o abatimento de R$ 30530,27 do montante referente à terra nua em razão da revegetação da propriedade realizada pela autarquia com o fim de recompor a reserva legal
Consta dos autos que o Incra ofereceu aos proprietários do imóvel o pagamento de indenização no valor de R$ 2603993,01, sendo R$ 1908131,44 referentes à terra nua e acessões naturais, e R$ 695861,57 para indenização das benfeitorias Inconformados com o valor, os expropriados entraram com ação na Justiça Federal, requerendo o aumento do montante
Perícia oficial realizada no local avaliou a propriedade em R$ 4 milhões O Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins julgou procedente o pedido para, com base no laudo pericial, determinar ao Incra o pagamento de indenização no valor de R$ 4 milhões, sendo R$ 2981724,42 referentes à terra nua e R$ 1018275,58 para as benfeitorias
Os expropriados e o Incra recorreram da sentença ao TRF1 Os primeiros requerem a majoração da indenização para R$ 5664716,69, com base no valor máximo referencial para imóveis da região A autarquia, por sua vez, pleiteia que o valor da indenização seja calculado com base no laudo administrativo, realizado pela entidade à época da avaliação, bem como que seja observado o abatimento do passivo ambiental do valor da terra nua, calculado em R$ 30530,27
Ao analisar os recursos, o relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que o valor da indenização, calculado em R$ 4 milhões pelo perito oficial, está correto "Mantida a indenização da terra nua e das benfeitorias, fixada com base em Laudo Oficial devidamente fundamentado de conformidade com a metodologia recomendada pela ABNT e que representa o preço de mercado do imóvel expropriado", fundamentou
O magistrado salientou, contudo, que a autarquia procedeu à revegetação da propriedade, o que, conforme dispõe o Código Florestal, é dever constituinte da propriedade e da posse do imóvel "Na hipótese, o Perito Oficial constatou a efetiva revegetação levada a efeito pelo Incra no imóvel expropriado, com o fim de recompor a reserva legal, o que permite a dedução da importância mensurada pela autarquia a título de passivo ambiental, do valor arbitrado para a indenização da terra nua", finalizou A decisão foi unânime
Processo nº 0007465-8120094014300
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