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19 de Abril de 2024
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    Mãe vítima de erro médico receberá indenização

    há 10 anos

    Realizado o parto, a autora recebeu alta no dia seguinte No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital Foi constatado que ela estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica

    O Distrito Federal foi condenado pelo o 1º Juizado da Fazenda Pública (TJDFT) a pagar indenização por danos morais a uma mãe, vítima de infecção provocada por "restos de parto" Da decisão, cabe recurso

    A autora conta que, em 9 de maio de 2014, entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT Realizado o parto, recebeu alta no dia seguinte No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17 de maio de 2014 Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica Afirma que, devido à infecção, teve que se submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno

    Inicialmente, o juiz explica que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido

    No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de curetagem E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto", acrescenta o juiz

    Ora, diz o magistrado, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou a autora abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da honra e intimidade E destaca: "O sofrimento suportado pela autora foi decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração"

    Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em virtude do erro do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral"

    Processo: 2014011088260-4

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