Banco terá de indenizar em R$ 800 mil família de correntista morto durante assalto
Durante a fuga dos assaltantes, a vítima foi feita de escudo humano e atingida pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a polícia
A sentença proferida pelo juízo da comarca de Maurilândia, que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensões mensais à mulher e aos três filhos de F A D, foi reformada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos O homem foi morto durante um assalto em uma agência bancária da cidade O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra
O banco terá de pagar 522,50 reais relativos às despesas do funeral e R$ 800 mil divididos igualmente entre a esposa e os três filhos O valor das pensões mensais ficou estabelecido em 2,29 salários mínimos à sua mulher até a data em que F completaria 70 anos; e 2,29 salários mínimos a cada um dos três filhos até que eles completem 25 anos
Consta dos autos que F morreu em decorrência de assalto a agência bancária em Maurilândia, onde estava na condição de correntista Durante a fuga dos assaltantes, F foi feito de escudo humano e atingido pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a Polícia Federal
O banco interpôs recurso apelatório pedindo a exclusão ou diminuição dos valores das indenizações Argumentou que "o evento decorre de falta de segurança pública, cuja missão cabe ao Estado" Em sua defesa, citou o artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal e artigo 932, inciso 3 do Código Civil, os quais estabelecem que "são responsáveis pela reparação civil dos danos casados por seus agentes as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, seja pela ação e omissão"
Segundo o Banco do Brasil S/A, a Polícia Civil do Estado já havia sido acionada dois meses antes do assalto para que fosse aprimorada a segurança pública ostensiva e preventiva na cidade de Maurilândia e para que aumentassem a segurança da agência bancária naquela região No entendimento do banco, isso mostra que houve falha do Estado e da União em investir em segurança pública
Em seu voto, o desembargador afirmou que "embora sejam os entes federativos responsáveis por políticas públicas relativas à segurança pública da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trágico ocorreu em decorrência de assalto a agência bancária, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente à atividade prestada" No entendimento do magistrado, é obrigação da instituição financeira zelar pela segurança dos usuários
Gerson Santana destacou que havia histórico de assaltos anteriores ao banco, o que, segundo ele, evidencia o risco que existia aos clientes da instituição Dessa forma, ele considerou que houve falha na prestação de serviço pelo banco, por não ter garantido a segurança esperada Por fim, o magistrado considerou que os valores indenizatórios estabelecidos em primeiro grau foram corretos Ele esclareceu que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a quantia indenizatória do dano moral em quantia idêntica à estabelecida no caso
(Processo nº 200690057920)
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