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18 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que considerou discriminatória demissão de bancária portadora de lúpus

    há 10 anos

    Entendimento foi de que o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST

    Foi negado provimento ao agravo interposto pelo Itáu Unibanco SA para manter a decisão que mandou reintegrar uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus O entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST

    Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou incapacitante para o trabalho Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social"

    O TRT2, apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a reintegração Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação

    A 3ª Turma do TST reformou o acordão com base na Súmula 443 do TST e por contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (artigos , inciso III, e , IV, da Constituição) e determinou, além da reintegração, a indenização dos direitos referentes a todo o período de afastamento Segundo a Turma, em razão da ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto de equipará-los a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida

    O Itaú tentou levar o caso à apreciação da SDI por meio de agravo de instrumento, mas a Subseção entendeu que a alegação do banco, de que a dispensa resultou de uma reformulação na empresa não de ato discriminatório, não é suficiente para afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo possível extrair do acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros empregados além da bancária

    Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da doença e a demissão da bancária, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu na mesma forma do decidido pela Turma Entendeu que, em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador está impedido de dispensar o empregado, "salvo se provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador"

    Processo: RR-4408-0920105020000 - FASE ATUAL: Ag-E-ED

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