Doadora de sangue será indenizada por conta de resultado falso-positivo de HIV
A sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a D R da C R, a título de indenização por danos morais, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, D foi informada que o laudo apontou positivo para HIV Ao refazer o exame, foi detectado erro de diagnóstico O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz
D contou que, após ser informada do resultado positivo para AIDS, não foi orientada a realizar exames complementares O Estado de Goiás alegou ausência de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se aplicar para fins diagnósticos Para o Estado, não é possível invocar sua responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização
O desembargador observou que D conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados Fausto Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos" O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado
Fausto Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto "Em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a vertente", destacou
Processo nº 201194704409)
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