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19 de Abril de 2024
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    Estado é condenado a indenizar esposa de policial morto em treinamento militar

    há 9 anos

    A autora narrou que seu companheiro foi alvejado no tórax por outro colega da corporação, durante um treinamento militar Segundo ela, houve omissões, negligência e imperícias no caso, bem como falta de observância rígida das normas de segurança

    O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 200 mil uma mulher cujo marido foi morto durante instrução militar do Grupo Operacional GTOP, da Polícia Militar do DF De acordo com a decisão, não foi demonstrado no caso ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva da vítima pelo acidente, capazes de afastar a responsabilidade estatal A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública

    A autora narrou que seu companheiro foi alvejado no tórax por outro colega da corporação, durante um treinamento militar Segundo ela, houve omissões, negligência e imperícias no caso, bem como falta de observância rígida das normas de segurança Na Justiça, pediu a condenação do DF e do autor do disparo ao pagamento de danos morais

    Segundo consta dos autos, o policial responsável pelo disparo acidental respondeu à ação penal e foi condenado nas penas do artigo 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo) De acordo com o apurado na instrução penal, no dia dos fatos, ao participar do treinamento juntamente com a vítima, o réu teria efetuado disparo com arma de fogo achando que ela estava descarregada Ao comando do instrutor, as armas foram apontadas no sentido sul e quando disparadas a sua deflagrou projetil que atingiu o colega Apesar de ter sido socorrido, o colega de farda não resistiu ao ferimento e faleceu

    Em contestação, o DF pugnou pela improcedência do pedido indenizatório O policial envolvido no acidente, por seu turno, requereu em preliminar a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência de sua condenação cível

    Ao analisar o processo, o juiz excluiu o segundo réu do processo "O ajuizamento da presente demanda contra o agente público, em primeira análise, obsta a discussão da lide no campo da responsabilidade objetiva, justamente por envolver culpa e dolo do suposto ofensor, o que, a toda evidência, não possui relevância quando se imputa a ofensa ao próprio Estado Desse modo, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos agentes públicos para figurar em ação de responsabilidade civil proposta por particular, por conduta praticada por eles no âmbito de suas funções administrativas"

    Conforme destacou, a Constituição Federal dispõe no artigo 37, § 6º, sobre a regra da responsabilidade estatal: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    Em relação aos danos morais pleiteados, o magistrado concluiu: "a autora perdeu, bruscamente, a pessoa com quem compartilhava a sua vida íntima, ou seja, perdeu justamente uma das pessoas mais importantes, falecimento que decorreu por evento em serviço Assim, os danos morais a serem indenizados por compensação, decorrem de todo o transtorno (social, familiar e psicológico) que a atuação estatal lhe causou"

    Processo: 2012011196049-4

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-e-condenado-a-indenizar-esposa-de-policial-morto-em-treinamento-militar/150133110

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