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25 de Abril de 2024
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    Educadora que usufruía parcialmente de intervalo de 2h receberá apenas diferença como horas extras

    há 9 anos

    Apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas

    Foi rejeitado o recurso de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE), que, por contrato, tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média Ela pretendia receber as duas horas contratuais e, por isso, recorreu contra a sentença que condenou a FPE a pagar, como tempo extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50% A decisão é da 1ª Turma do TST

    Ao não conhecer do recurso de revista da trabalhadora, a 1ª Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estava de acordo com a jurisprudência do TST O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas

    O ministro frisou que o entendimento pacificado no TST na Súmula 437, item I é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos

    Assim, o ministro avaliou que a decisão regional, que manteve a sentença, não violou os artigos e 71, cabeça e parágrafo 4º, da CLT Concluiu também que não houve afronta ao item I da Súmula 437, como alegava a agente Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator

    O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a fundação ao pagamento da diferença do intervalo a título de hora extra a cada jornada das 19h às 24h e das 2h à 7h, com base em documentos que provavam a contratação de intervalo de duas horas e no depoimento de testemunha segundo o qual no local de trabalho, um abrigo de crianças, não era possível que o intervalo fosse usufruído na totalidade, devido ao número de crianças (15) No depoimento, ela contou também que, no horário noturno, apenas trabalhavam as duas, e, embora as crianças dormissem, sempre havia atividades, pois era comum apresentarem febre ou precisarem ser trocadas ou alimentadas

    Processo: RR-349-0820125040014

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