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19 de Abril de 2024
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    Ex-freira agredida com chave de fenda por menor infrator será indenizada por congregação religiosa

    há 9 anos

    O agressor não aceitava uma educadora do sexo feminino e aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo A congregação sustentou que ela foi imprudente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores

    Foi negado provimento, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais Na condição de educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago), no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte

    Em agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada ao pátio e atacada pelas costas por um interno Por não aceitar uma educadora do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na barriga, costas, braços e rosto Para que parassem, ela teve de se fingir de morta

    A educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados Afirmou que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes

    A congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas sócio-educativas A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao hospital O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração Pública Somente a partir de 2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local

    A Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era falho, o que propiciou o acidente Por isso, a condenou a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 1200,00 por danos materiais e excluiu a responsabilidade do Distrito Federal

    O TRT10, porémn, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não podia ser atribuída à empregadora Para o Regional, nenhuma medida de segurança poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões

    O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST A 8ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) Com isso, determinou o retorno do processo ao TRT para que analisasse o pedido

    A instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da teoria da presunção da culpa Para a Subseção, é possível constatar no acórdão a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora

    "Se a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a culpa da instituição é presumida Acompanharam o voto, com ressalva de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico Vitral e Hugo Carlos Scheuermann

    Processo: RR-22400-8420085100111 - FASE ATUAL: E

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