Negada indenização por furto de bagagem de mão
O autor desceu em uma parada, deixando a bagagem de mão no ônibus e, ao retornar, notou que não estava mais no lugar Outros passageiros também sentiram falta de seus pertences
O recurso interposto por AJP contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais que moveu contra uma empresa de transporte e o condenou ao pagamento de R$ 1500,00 foi negado pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível (TJMS), por unanimidade
O apelante pretende que a empresa seja condenada a ressarcir os danos morais e materiais sofridos em razão do roubo de seu notebook e outros objetos pessoais dentro do ônibus Ele relata que desceu em uma parada, deixando a bagagem de mão no ônibus e, ao retornar, notou que não estava mais no lugar Outros passageiros também sentiram falta de seus pertences
Afirma que a empresa foi negligente na fiscalização e que a prestação de serviços implica em obrigação de resultado, devendo entregar o passageiro com as bagagens ao destino final Requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4371,53 por danos materiais e R$ 15 mil por dano moral, além de inversão e majoração dos honorários advocatícios e o pagamento das custas processuais pela empresa
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que, por se tratar de prestação de serviço, o transporte rodoviário retrata a típica relação de consumo e está sujeita aos princípios e regras do direito do consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço e o dever de reparação de danos
No entanto, o relator expõe que o presente caso se enquadra na hipótese de excludente de obrigação do fornecedor, uma vez que está diante de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no art 734 do Código Civil
No entender do desembargador, a regra é que o consumidor deve demonstrar nexo causal entre o dano e o defeito do serviço, independentemente da prova de culpa Porém, a prova revelou que AJP não colocou seus pertences no bagageiro, preferindo levá-los consigo, em mãos "Nesse caso, a negligência foi do consumidor, não atribuindo responsabilidade civil à empresa, mas sim por culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo causal e impossibilitando atribuir à empresa a obrigação de indenizar", escreveu em seu voto
O relator ainda aponta que não há como exigir da empresa a vigília exclusiva sobre bagagem de mão deixada no interior do ônibus, ressaltando que, ao deixar de despachar sua bagagem, o apelante deixou de receber o comprovante que induziria a ré no dever de ressarcimento
"O autor, ao carregar seus pertences à mão durante a viagem, assumiu sua custódia Pelo exposto, nego provimento ao recurso
Processo nº 0002674-9720128120008
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