Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa prova entrega de equipamento de proteção e é isenta de indenizar coletor de lixo

    há 9 anos

    O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo

    Foi negado provimento ao recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo A Marca Construtora e Serviços Ltda comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados A decisão é da 8ª Turma do TST

    O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais

    A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente

    Ao negar o agravo, a 8ª Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos , incisos V e X, e , inciso XXVIII, da Constituição da República, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos morais A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa

    Processo: AIRR-106500-1320135170010

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-prova-entrega-de-equipamento-de-protecao-e-e-isenta-de-indenizar-coletor-de-lixo/153695071

    Informações relacionadas

    Jose Lenior Rodrigues Junior, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Concessão de intervalo para descanso no início ou fim da jornada é ilegal

    Robéria Pricila Morais , Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Obrigatoriedade de declaração de atividade ou serviço essencial para sair de casa.

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)