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18 de Abril de 2024
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    Colégio deve indenizar por cancelar matrícula de três irmãos sem justificativa

    há 9 anos

    Os genitores matricularam seus três filhos no colégio onde eles já estudavam O contrato foi celebrado em novembro de 2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014 A instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não corresponderia às expectativas da genitora

    O colégio Alub foi condenado pelo juiz da 17ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma família, cujas matrículas de três irmãos para o ano letivo de 2014 foram canceladas sem justificativa plausível e de forma unilateral A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil e contemplará os pais e os filhos estudantes Em relação ao colégio, não cabe mais recurso

    Os genitores contaram nos autos que matricularam seus três filhos no Alub, antigo colégio Máster, onde eles já estudavam O contrato foi celebrado em novembro de 2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014 Segundo eles, a instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não corresponderia às expectativas da genitora Defenderam que a postura adotada pelo colégio afetou toda a família e que os filhos se sentiram culpados, angustiados e rejeitados pelo fato Pediram a condenação da ré ao pagamento de danos morais

    Citado, o Alub não contestou a ação, nem sequer constituiu advogado Por esse motivo, foi julgado à revelia

    Segundo o juiz que sentenciou o processo, a questão configura relação de consumo e está disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC: "Art 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

    Ainda de acordo com o magistrado, a incidência de danos morais passíveis de indenização restou clara nos autos "Os fatos narrados, a atitude da ré e a reação causada nos autores não constitui, sem dúvida, mero aborrecimento cotidiano, facilmente sanável O certo é que a decisão imotivada da ré causou em toda a família abalo psicológico caracterizável como dano moral indenizável No que se refere aos genitores dos estudantes, é de se entender que seu abalo psíquico foi ainda maior e mais grave do que o dano moral causado aos filhos A impotência dos genitores diante do sofrimento dos filhos, em razão de ato arbitrário alheio, impõe aos pais dor moral inestimável, na medida em que também lhes afeta a própria dignidade que, em casos como o dos autos, é indissociável da dignidade dos próprios filhos

    Assim como não houve contestação da instituição educacional a respeito dos fatos narrados, também não houve interposição de recurso contra a sentença, o que a tornou definitiva em relação ao colégio O processo está com prazo de 30 dias para recurso do MPDFT, que já se manifestou pela procedência da indenização

    Processo: 2014011007521-7

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