Ação de dano moral interposta sete anos após acidente foi considerada prescrita de ofício
A SDI-2 do TST manteve decisão que declarou de ofício a prescrição da reclamação de um empregado da Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda que, após ser dispensado em 2000, quis receber indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1993
O empregado foi contratado em 88 como auxiliar de laboratório Em 93 sofreu o acidente que lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda, provocando-lhe perda parcial da capacidade laborativa Foi então reabilitado e designado para a função de porteiro Demitido sem justa causa em 2000, ele entrou com reclamação, em 2001, pedindo reparação por danos material e moral, por conta do acidente ocorrido sete anos atrás
Mas a ação estava prescrita, informou o TRT10 (DF/TO), pois foi interposta sete anos depois da ocorrência do fato danoso, fora do prazo bienal da justiça trabalhista O Regional decretou de ofício a sua prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do CPC
Insatisfeito, o empregado entrou com recurso ordinário no TST, pretendendo desconstituir a decisão, alegando que o março prescricional deveria ser a ruptura do contrato, em 2000, e não a ocorrência do acidente, em 93, como entendeu a sentença do primeiro grau
A relatora do recurso na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o entendimento regional que aplicou ao caso a prescrição bienal da justiça trabalhista, informando que não caberia outra decisão, porque os dispositivos legais indicados como violados pelo empregado têm interpretação controvertida nos tribunais, o que atrai o óbice da Súmula 83, II, do TST
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do empregado (RO-15400-4120095100000)
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