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24 de Abril de 2024
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    Carta precatória expedida pela Justiça Federal pode ser cumprida pelo juízo estadual

    há 14 anos

    Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo

    No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do TRF4 (RS) Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal

    Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual Para o ministro, o artigo 42 da Lei n 5010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência

    O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual) (Resp 1144687)

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