Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem
Em decisão, os ministros da 2ª Seção do STJ concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banrisul
O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999 Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes
O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem) A primeira instância atendeu à solicitação O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12 Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo TJRS
No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem O relator concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem Por isso, negou o pedido Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator (Resp 764636)
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