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24 de Abril de 2024
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    Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem

    há 14 anos

    Em decisão, os ministros da 2ª Seção do STJ concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banrisul

    O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999 Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes

    O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem) A primeira instância atendeu à solicitação O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12 Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo TJRS

    No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem O relator concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem Por isso, negou o pedido Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator (Resp 764636)

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