Reduzida indenização à mãe biológica por morte de filho
O STJ reduziu de cem salários-mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais socioafetivos à mãe biológica O filho socioafetivo a adoção não era formal morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo irmão enquanto brincavam Ambos eram menores
Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o TJBA reformou a sentença para acolher em parte os pedidos da mãe biológica
No STJ, a 4ª Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão para afastar os danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais
Para o relator, ficou comprovado que o menor falecido não exercia qualquer atividade remunerada O jovem foi acolhido pelos réus como parte da família Por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica A morte, explicou o ministro, não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela
Quanto aos danos morais, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a relação entre os réus, o filho biológico autor dos disparos e o menor falecido era de família A sentença ainda afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, não havendo qualquer laço afetivo entre eles
Mas o ministro entendeu que, se não havia sinal de forte apego entre vítima e autora, e apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce
O relator afirmou que as instâncias inferiores poderiam ter se aprofundado nessa avaliação, em razão da relevância da demonstração da qualidade da relação afetiva entre autora e vítima para apuração do dano moral suportado, mas diante dos fatos apurados não era possível negar a ligação emocional presumida entre parentes próximos
Porém, completa, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais socioafetivos Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil O STJ não divulgou o número do processo
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