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27 de Abril de 2024
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    Estado deve indenizar vítima de acidente de trânsito

    há 14 anos

    O Estado do Ceará foi sentenciado a pagar indenização de R$ 5992,00 a uma vítima de acidente de trânsito A condenação da 6ª Câmara Cível do TJCE manteve decisão de 1ª instância

    Segundo consta nos autos, em março de 2002, o técnico operacional trafegava em seu veículo pela BR-222, no sentido Fortaleza/São Luís do Curu No Km 13 da rodovia, no Município de Caucaia, uma caminhonete pertencente à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará , guiada por (Sefaz) um servidor, que transitava no sentido Caucaia/Fortaleza, veio ao seu encontro

    A vítima ingressou com ação de reparação de danos, solicitando o pagamento de indenização referente aos prejuízos causados ao seu automóvel no acidente Em contestação, o Estado, baseado em laudo da Polícia Rodoviária Federal, alegou que a culpa pelo sinistro foi do técnico operacional

    O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Luiz Alves Leite, julgou procedente o pedido da vítima Na sentença, o magistrado destacou que a ação danosa foi praticada por um agente público no exercício de suas funções e o Estado do Ceará é responsável pelos danos causados independente de culpa

    Ainda conforme a decisao, o Estado somente não teria obrigação de indenizar se a culpa fosse exclusiva da vítima, o que, conforme o juiz, não ocorreu, nos exatos termos do laudo pericial

    Insatisfeito, o Estado interpôs recurso junto ao TJCE sustentando que deve prevalecer a prova testemunhal que evidencia a culpa do autor da ação pelo acidente e afirmou, também, que os laudos periciais são conflitantes

    Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença de 1º Grau Em seu voto, o relator do processo afastou a tese de que existiriam dois laudos, pois, segundo ele, o Boletim de Acidente, produzido pela PRF, não pode ser considerado como laudo pericial, mas um relato eminentemente descritivo

    O relator, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, sustentou que o documento produzido pelo Instituto de Criminalística da Secretária de Segurança Pública do Ceará foi conclusivo ao indicar que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo de propriedade do órgão estadual Concluiu que, na hipótese ora em exame, as únicas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, em tese, possíveis seriam a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro Sucede que, em conformidade com a prova pericial constante dos autos, é tão certo quanto exato que ocorreu culpa exclusiva do próprio agente estatal pelo evento danoso

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