Negada indenização por manifestação de morador durante assembleia de condomínio
Um homem ingressou com ação de indenização, por dano moral, alegando ter sido ofendido em seus direitos personalíssimos durante Assembleia Geral para a eleição do síndico do condomínio em que reside Mas segundo a 9ª Câmara Cível do TJRS, a caracterização de dano moral requer mais do que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, situações que fazem parte do diaadia e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo Com base nesse entendimento, a Câmara mantive a decisão proferida em 1ª instância na comarca de Pelotas
Segundo o reclamante, perante um público de mais ou menos 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido verbalmente por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio, e a teria agredido fisicamente
Em contestação, a ré afirmou que após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor
O juiz Gerson Martins julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por entender que não houve demonstração de agir ilícito pela demandada, que se limitou a externar sua opinião em assembléia condominial de rotina
Segundo ele, causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação, ponderou o juiz Martins
Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal sustentando fazer jus à indenização por danos morais
No entendimento da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJRS, a pretensão indenizatória do autor não prospera uma vez que o agir da ré, ao manifestar contrariedade com a indicação para síndico, não reputa ato ilícito Tampouco é possível depreender das palavras proferidas pela parte demandada a capacidade de atingir os direitos personalíssimos conforme alegado
Segundo a relatora, ao ser mencionado o nome do autor na Assembleia para eleição do síndico, a demandada apenas externou as qualidades que reputava necessárias ao exercício de tal encargo, exercendo direito seu na qualidade de condômina De acordo com a desembargadora Iris Helena, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas, sem olvidar, contudo, da sua reprovabilidade
Porém, a indenização por dano moral, para restar caracterizada, exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes
Também participaram do julgamento os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary Apelação nº 70039774161
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