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25 de Abril de 2024
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    Vítima de estelionatário receberá indenização

    há 13 anos

    Uma arquiteta de Cataguases (MG) dever receber indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, por ter tido seus dados incluídos indevidamente em cadastro de inadimplentes A sentença foi proferida pela 16ª Câmara Cível do TJMG

    De acordo com os autos, a arquiteta foi surpreendida ao receber uma ligação proveniente da operadora de telefonia móvel Tim, acusando a existência de duas linhas de telefone celular em seu nome habilitadas na cidade de Natal (RN) No entanto, ela alegou que não esteve em Natal recentemente, muito menos conhece alguém que resida naquela cidade Procurou, então, um posto da Polícia Militar para registrar uma ocorrência

    Dois meses depois, recebeu outro telefonema de uma empresa de cobrança que atuava em nome da Losango Promoções de Vendas Ltda, exigindo-lhe o pagamento de valores supostamente devidos em virtude de compras não realizadas E registrou novo boletim de ocorrência

    Devido à estranha situação, ela encaminhou-se à sede da CDL/SPC para confirmar a possibilidade de restrições ao seu nome Assim, descobriu que não se tratava de uma negativação apenas, mas sim de quatro reclamações originadas de três diferentes empresas, absolutamente estranhas ao seu conhecimento A arquiteta emitiu, então, uma declaração aos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa alertando sobre a clonagem de seu CPF

    As empresas que incluíram o nome da arquiteta nos cadastros de inadimplentes Lojas Renner S/A, Banco IBI S/A Banco Múltiplo, Losango Promoções de Vendas Ltda e Cred-21 Participações defenderam-se alegando que não poderiam ser responsabilizadas

    A juíza da Comarca de Cataguases, Christina Bini Lasmar, entendeu que nenhuma das empresas apresentou qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato que deu ensejo à negativação do nome da autora da ação Assim, concluiu que não existiu relação comercial travada entre as partes e, por consequência, qualquer débito imputável à autora E determinou a retirada do nome de reclamante dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais por parte das empresas responsáveis pelo ocorrido

    As empresas Lojas Renner S/A e Cred-21 Participações Ltda recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que as empresas apresentaram apenas os números dos contratos supostamente firmados pela arquiteta e que essas informações são insuficientes e não comprovam que de fato tenha sido a autora a contratante, pois não há qualquer assinatura ou mesmo cópia dos documentos pessoais exigidos quando da contratação, para que se possa afirmar a existência do contrato O magistrado ressaltou que as alegações das empresas de que se ocorreu algum equívoco, este se deu em virtude da ação de terceiros, não lhes afasta a responsabilidade

    O desembargador entendeu que o fato de as empresas não terem tomado as devidas cautelas quando da contratação com o suposto estelionatário, impede se possa falar em culpa exclusiva, da vítima ou de terceiro Portanto, confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância, condenando as empresas a indenizar a vítima no valor de R$ 5 mil cada uma (Processo nº: 1015309093271-3/001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitima-de-estelionatario-recebera-indenizacao/2542334

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