Banco de horas deve respeitar limite de duas extras por dia
A Fundação Universidade de Passo Fundo foi condenada a pagar horas extras a um empregado devido à invalidade do sistema de banco de horas A decisão foi proferida pela 8ª Turma do TRT4 Os magistrados deram provimento ao recurso do autor contra sentença do 1º grau, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Contratado para trabalhar seis horas por dia, o reclamante compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva Porém, conforme destacou a relatora do acórdão, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias quatro a mais que a jornada contratada A magistrada afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da CLT, que estabelece o limite de duas horas complementares No caso do autor, portanto, seriam oito horas
Outra irregularidade sublinhada pela juíza é que até mesmo o limite de dez horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto
No entendimento da magistrada, seria devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e à trigésima semanal Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, esta foi a decisão As horas deverão ser pagas com adicional de 50%
Cabe recurso à decisão Processo nº 0057400-7520095040662
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