Defeito de fabricação em veículo resulta em reparação
Uma consumidora deverá receber da Volkswagen do Brasil Ltda o valor de R$10900, a título de danos morais, por ter comprado um carro com defeito de fabricação A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG
De acordo com a cliente, o automóvel, um Volkswagen, zero quilômetro, modelo Polo Sedan 16, foi adquirido em dezembro de 2007, pelo valor de R$ 46000,00 Ela afirma que recebeu o carro no dia 7 de janeiro de 2008 em perfeitas condições de uso Porém, um mês depois, "ele simplesmente parou de funcionar, sem qualquer motivo aparente"
Segundo a reclamante, a oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça, "porém, mesmo depois do reparo o veículo não ficou em perfeitas condições de uso, de modo que permaneceu na oficina aguardando a entrega de outras peças" Com estes argumentos, a autora da ação requereu na Justiça o direito de receber indenização por ter sido privada do uso do bem e solicitou, ainda, a substituição do veículo
A distribuidora de veículos Godiva-Gotardo argumentou que não negou assistência técnica ao veículo de MA e que não sabia dos acontecimentos que deram causa à ação judicial A Volkswagen alegou que não restaram comprovados os fatos alegados, ou seja, os vícios ou defeitos do veículo "que justifiquem a sua substituição por outro"Disse ainda que o reparo necessário foi realizado em menos de 30 dias conforme determina o Código de Defesa do Consumidor
O titular da Comarca de Paracatu (MG), juiz João Ary Gomes, entendeu que não houve ato ilícito por parte da distribuidora, mas sim da Volkswagen que tem o dever de indenizar a consumidora, "vez que sua conduta negligente colocar no mercado veículo com danos na peça de ignição acarretou abalo de ordem moral à autora, pois a privou do uso do seu veículo por longos dias" Com estes argumentos, condenou a montadora a pagar R$ 10900,00 à consumidora Quanto à substituição do veículo, o juiz entendeu que o argumento não procede, pois o problema fora sanado
A Volkswagen recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto confirmou integralmente a sentença "Em face das provas produzidas nos autos, restou claro que o defeito apontado pela reclamante decorreu da utilização pelo fabricante de peça de má qualidade e, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório", concluiu
Os demais magistrados seguiram o voto do relator (Processo: 0464501-2820088130470)
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