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24 de Abril de 2024
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    Rejeitada justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade

    há 13 anos

    A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TST negou pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP)

    O sindicato ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S/A exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido

    No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais Não satisfeito, o Sindicato recorreu ao TRT15 (Campinas/SP) pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas

    O Regional negou o pedido de isenção Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas "A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor", registrou o acórdão

    O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei nº 7347/85 O relator do recurso de revista na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas A decisão do ministro se deu em conformidade com diversos precedentes da Corte (Processo: Processo: RR - 157000-1420085150043)

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