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19 de Abril de 2024
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    Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

    há 13 anos

    Entendimento foi obtido na análise de recurso interposto por uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa sobre o acervo patrimonial do casal

    A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente A decisão unânime, da 4ª Turma do STJ, segue jurisprudência do Tribunal O caso analisado diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal

    O argumento da reclamante foi de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente Porém, tanto o juízo de 1º grau quanto o TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens Insatisfeita, a viúva recorreu ao STJ

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte

    O ministro disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente "não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus"Segundo o relator, "tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo"

    Por fim, o relator lembrou que o assunto já foi discutido pelo STF O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela CF, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica (REsp 898294)

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