Banco indenizará vítima de assalto à mão armada
Ao se aproximar da porta da instituição financeira, o homem foi alvejado por tiros, que resultaram em lesões que o deixaram paraplégico
O Banco do Brasil S/A deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, mais pensão civil, a um homem vítima de assalto na porta da agência bancária localizada no Pistão Sul, em Taguatinga (DF) O cliente foi alvejado por dois tiros e sofreu lesões que o deixaram paraplégico A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJDFT
O autor informou que se dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual trabalhava e exercia a função de assistente financeiro Ao se aproximar da porta de entrada do estabelecimento, foi vítima de assalto a mão armada, sendo atingido por dois tiros de arma de fogo Como consequência, teve lesões permanentes que o impedem de trabalhar e dificultam a realização dos afazeres cotidianos Invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária
Em contestação, o Banco do Brasil alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento danoso ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária, "em plena via pública, local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares"
Em 1ª instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1 mil, a partir da data do acontecimento até a data em que a vítima complete 65 anos de idade
Ambas as partes recorreram à 2ª instância O banco insistiu na tese da ilegitimidade passiva O autor pediu majoração dos danos morais A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJDFT
O relator do recurso julgou improcedente o pedido de indenização, ao entender que o fato se deu fora da agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco Entretanto, o revisor e o vogal divergiram, e concordaram que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau
Um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil na 2ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo a prevalência do voto do relator Contudo, os desembargadores da Câmara mantiveram o entendimento majoritário da 2ª Turma Cível do TJDFT, prevalecendo a indenização por danos morais de R$ 100 mil, bem como a pensão mensal de R$ 1 mil
Conforme o entendimento do colegiado, "as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro, assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral" Não cabe mais recurso ao TJDFT
(Nº do processo: 2004071020232-8)
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