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26 de Abril de 2024
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    Empresa deverá indenizar funcionária que não recebeu salário-maternidade

    há 13 anos

    Trabalhadora foi diversas vezes, antes e após o parto, ao emprego solicitar o pagamento, mas não obteve êxito

    A OG Telecom Comércio e Serviços Ltda e a Telemar Norte Leste S/A deverão indenizar e ressarcir funcionária que não recebeu o salário-maternidade enquanto estava de licença As empresas deverão pagar 3 mil reais, referentes a indenização por danos morais, à autora

    No sétimo mês de gravidez, a trabalhadora se afastou de suas funções e recebeu apenas o salário correspondente àquele mês Os pagamentos seguintes ao seu afastamento, que se configuravam como salário-maternidade, não foram efetivados

    Em depoimento pessoal, os representantes da OG Telecom e Telemar Leste alegaram que a empresa passava por dificuldades financeiras e, por isso, não puderam realizar os pagamentos

    A Justiça julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou as duas empresas de telefonia, sendo a primeira como devedora principal e a segunda, como subsidiária Terão que proceder à anotação da Carteira de Trabalho com a data da saída e à entrega das guias do seguro-desemprego

    As empresas terão que pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais, FGTS e multa de 40%, e multa compensatória de 120 dias do período da estabilidade da gestante O dano moral ficou constatado no relato da empregada, que afirmou ter comparecido a empresa por quatro vezes antes do nascimento da criança e por mais duas vezes após o parto, com o intuito de receber os salários atrasados Chegava sempre às 10h e permanecia até as 16h e nada recebia Sofreu constrangimento pelo tempo de espera sem respostas já que necessitava dos salários para as suas necessidades

    A conduta da empregada foi comprovada nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram ouvir comentário de um funcionário que a empregada não trabalhava e queria receber salário

    A 1ª Turma entendeu que não há como admitir a conduta omissiva da empresa, que promoveu, de forma injustificável, uma alteração danosa no estado psíquico da empregada grávida, ao deixar de pagar os salários, justamente na época em que ela mais precisada "A empregadora impôs desconforto superior àqueles que as condições normais de vida permitem, ainda mais considerando o estado da empregada, no qual as responsabilidades e a fragilidade emocional aumentam", afirmaram

    Dessa forma, configura-se conduta ilícita da empregadora, já que as alegações não justificam o atraso salarial, tão pouco o modo de proceder com sua empregada, que leva a garantia constitucional à indenização por danos morais A 1ª Turma, presidida pelo desembargador Vivente Vanderlei Nogueira de Brito, resolveu por unanimidade condenar a empresa ao pagamento de 3 mil reais por dano moral

    (Processo nº 0007100-3520115130001)

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