Aprovada em concurso deverá ser nomeada
Seleção não previa número mínimo de contratações, no entanto, foi entendido que haveria pelo menos uma vaga aberta
Aprovada, em primeiro lugar, no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa deverá ser nomeada A decisão foi estabelecida pela 1ª Turma do STJ
O edital da prova não firmou número de vagas Foi presumido, portanto, que teria pelo menos uma nomeação destinada à pessoa que passasse em primeira colocação
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata Seu argumento foi que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa Portanto, um candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais
De acordo com decisão do STF, proferida no RE 598099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital
Para o STF, a não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas", surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade
RMS 33426
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