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18 de Abril de 2024
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    Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

    há 12 anos

    Embora o artigo 155 da Constituição Federal fale sobre o assunto no que tange outro imposto, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da Medida Provisória em questão.

    O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na MP 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do TRF1.

    O Tribunal Regional Federal havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

    Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ, alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

    Como precedente, o ministro citou decisão do STF, que, ao examinar o art. 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

    Processo nº: REsp 1251162

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/isencao-de-tributos-no-transporte-internacional-de-cargas-nao-se-aplica-ao-trecho-interno/3164603

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