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26 de Abril de 2024
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    Receita Federal condenada a indenizar por emitir documento em duplicidade

    há 12 anos

    Ao conceder o mesmo número para duas pessoas distintas, que, apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificá-las corretamente, incorreu-se em omissão e negligência.

    Determinado pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um contribuinte que teve o número do CPF emitido em duplicidade pela Receita Federal do Brasil para um homônimo. A 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença anterior sobre o assunto.

    Em apelação a esta Corte, a União argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo incidente por não haver nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano moral acusado pelo contribuinte.

    O relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que a conduta do Estado se caracterizou como omissa e negligente "ao conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa Física (CPF) para duas pessoas distintas, que, apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos".

    Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que ocasiona situação vexatória ao indivíduo. Considerando o princípio da razoabilidade e com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator manteve em R$ 10 mil o valor da indenização.

    O voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

    Processo nº: 0011375-46.2008.4.01.3300

    Fonte: TRF1

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