É nula cláusula de contrato de penhor que não leva em conta o valor do ouro
Trecho concedia apenas uma vez e meia o valor da avaliação do produto, devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a do pagamento da indenização.
Um recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) foi negado contra decisão de 1º grau que a condenou ao pagamento de indenização, por danos materiais, decorrente de indevido leilão de joias. De acordo com a sentença, o valor da indenização deve ser apurado tomando-se como parâmetro o valor médio do grama do ouro conforme cotação no mercado na data do leilão. A 5ª Turma do TRF1 julgou a questão.
No recurso, a CEF sustenta que o valor da indenização ofertado está de acordo com o contrato firmado entre as partes, conforme dispõe a cláusula 9.1: "O (s) objeto (s) de garantia que for (em) roubado (s), furtados (s) ou extraviado (s) ou sofrer (em) danos na Caixa, cuja recuperação não alcance o valor da avaliação do contrato, será(ao) indenizado (s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a do pagamento da indenização.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu correta a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, pois, segundo o magistrado, a indenização justa deve levar em consideração o valor de mercado do bem.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1 para destacar que a abusividade da referida cláusula contratual, em face do CDC, leva à sua anulação. "Nos termos de remansosa jurisprudência deste Tribunal, afigura-se nula cláusula inserta em contrato de penhor (adesão) que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, sabido que esta não leva em consideração o valor de mercado", afirmou.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023182-93.2004.4.01.3400
Fonte: TRF1
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.