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19 de Abril de 2024

Homem não pode concorrer a vaga na Polícia Militar por ter histórico de agressão em ex-mulher

há 8 anos

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o recurso proposto por um candidato reprovado no concurso para a Polícia Militar após a constatação de que ele respondeu a dois processos por violência contra a ex-mulher. No recurso, o homem contou que foi indevidamente considerado inapto à função de policial militar em virtude da reprovação na fase de pesquisa social em concurso público. Ele alegou que a decisão não foi fundamentada, pois teve uma rusga com a ex-companheira e inexiste qualquer ilícito em sua folha de antecedentes criminais.

A 1ª instância negou o pedido do autor. Ele recorreu, e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível, que manteve a sentença nos termos do voto do desembargador Marcelo Buhatem. O magistrado destacou que a investigação social não se limita apenas a constatar o cometimento de infrações penais pelo candidato, mas também averiguar se ele possui conduta moral e social compatíveis com a instituição. Segundo o desembargador, ele respondeu a dois processos no 2º Juizado de Violência Doméstica, nos anos de 2010 e 2011. Um foi extinto por inércia da vítima, que não informou ao juízo o endereço do agressor para localização e assim não foi possível o prosseguimento da ação penal. O outro processo resultou na concessão de medida cautelar proibindo-o de se aproximar da ex-companheira.

O relator ainda lembrou o crescimento nos casos de violência doméstica, o qual levou o legislador brasileiro a editar a Lei Maria da Penha (11.340/2006) para tentar coibir essa prática, que tende a ser de difícil repressão pelas autoridades. Ainda com esse objetivo, o Congresso aprovou também a Lei do Feminicídio (13.104/2015), a fim de coibir crimes praticados em razão da condição de sexo feminino. Segundo o desembargador, a necessidade de reprimir a violência contra mulher também tem levado o Supremo Tribunal Federal a mudar sua interpretação dos dispositivos legais com objetivo de evitar que as ações penais não tenham prosseguimento nos casos em que a vítima sinalize pelo desinteresse na punição do agressor.

Processo 0192270-58.2014.8.19.000

Fonte: Conjur

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