Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Suspensa decisão que determinou depósito de companhias de telefonia celular

    há 12 anos

    A própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios.

    A Vivo S.A, a Sercomtel Celular SA, a CTBC Telecom S.A, a Global Telecom S.A e a Norte Brasil Telecom S.A não precisam mais realizar o depósito mensal, em dinheiro, na conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O recurso foi interposto pela Vivo S.A, e a liminar foi proferida, em agravo de instrumento, por um desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT.

    Com isso, fica suspensa também a determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado dispositivo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A ação foi movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA, em 2001. A decisão vale até o julgamento do mérito do recurso.

    Ao avaliar a liminar, o desembargador destacou que "verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. O fato de o juiz ter se pronunciado na sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante".

    Além disso, diz o magistrado que a própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios."Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do agravo, deferindo, assim, o efeito suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame de mérito do presente caso.

    Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente, poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes os requisitos do art. 558 do CPC.

    Processo nº: 2001.01.1.108596-4

    Fonte: TJDFT

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensa-decisao-que-determinou-deposito-de-companhias-de-telefonia-celular/100057696

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)